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Corrupção ativa ou passiva? Descubra as diferenças!

A CORRUPÇÃO ATIVA trata-se de um crime no qual o particular age contra a administração pública. Conforme disposto no artigo 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, como por exemplo, o caso do motorista que oferece dinheiro para um policial para não receber uma multa. Uma vez configurada, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Em contrapartida, o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA ocorre quando o próprio funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Segundo o artigo artigo 317 do Código Penal, o crime consiste em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. A título de exemplo, temos o juiz solicita, a qualquer uma das partes, uma determinada quantia em dinheiro, com a finalidade de analisar, de forma imparcial, determinado processo na justiça. Nesta hipótese, a pena é a mesma da corrupção ativa (reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa).

Importante ressaltar que, apesar dos exemplos associarem a vantagem recebida à natureza econômica, tanto na corrupção ativa quanto na ativa a vantagem pode ser também de ordem patrimonial ou até moral, desde que seja indevida.


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