A simples traição não gera o dever de indenizar. Contudo, em um caso concreto, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela condenação do traidor em R$20 mil.
O fato é que a autora da ação já estava desconfiada das atitudes do seu marido. Assim, pediu a alguns vizinhos que fornecesse imagens da câmera de segurança, onde ficou comprovado que o seu esposo levava a amante para residência do casal, onde residiam com os filhos.
De acordo com o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o qual foi relator do recurso, “é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”.
Portanto, o que levou o infiel à condenação ao pagamento de danos morais não foi a traição, mas a exposição da esposa a uma situação extremamente constrangedora ao levar a amante para o lar do casal.
Fonte: Conjur
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