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EXECUÇÃO DE BENS em face do cônjuge do devedor

Muitas vezes, os sistemas disponíveis para busca dos bens de um devedor (BacenJud, RenaJud, InfoJud, INFOSEG, entre outros) acabam não sendo suficientes para a satisfação da dívida, sendo necessário que o credor procure outras medidas para garantir o recebimento do valor devido.


O entendimento dos tribunais brasileiros está caminhando no sentido do reconhecimento da possibilidade de utilizar a penhora de bens em nome do cônjuge por dívidas contraídas durante a união, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou universal.


Isso porque, supõe-se que houve a reversão do valor em benefício do casal, o que poderia permitir a penhora integral do patrimônio. Contudo, a constrição de bens existentes exclusivamente em nome do cônjuge do devedor, em geral, não é admitida no caso de dívidas contraídas antes do casamento.


Inclusive, existe previsão no código de processo civil de que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida".


Entretanto, esta é uma medida de caráter excepcional, devendo ser avaliada caso a caso, principalmente considerando o regime do casamento e a data da dívida.




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