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O SÓCIO PODE RESPONDER PELA DÍVIDA DA EMPRESA? CONHEÇA A DESCONCIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Atualmente, é comumente noticiada nos jornais a criação de empresas com a finalidade de cometer fraudes e crimes. Isto ocorre em virtude da lei separar o patrimônio destas e do empresário, não permitindo que os bens pessoais sejam utilizados para o pagamento de dívidas empresariais.


No Brasil, entretanto, existe uma hipótese em que é possível atingir o patrimônio dos membros, sócios e administradores de determinada empresa, trata-se da denominada desconsideração da personalidade jurídica. Este instituto recebeu este nome em razão do fato de se ignorar, temporariamente, a existência da pessoa jurídica (empresa) para atingir diretamente os bens dos empresários.


Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, para a aplicação de deste instituto basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo para a reparação dos danos.


Por outro lado, nos termos do artigo 50 do Código Civil, além da comprovação do patrimônio insuficiente cumprir com determinada obrigação, é necessária a demonstração do abuso de personalidade. Este abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil, pode ser por DESVIO DE FINALIDADE, isto é, pela utilização da empresa para finalidade distinta daquela para a qual foi criada, ou por CONFUSÃO PATRIMONIAL, situação na qual os bens dos sócios se misturam com os bens da pessoa jurídica.




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