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VENDA CASADA: é permitida?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, I, a venda casada consiste no ato de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", isto é, este fenômeno acontece quando o fornecedor atrela, de maneira forçada, a venda de determinado produto ou serviço à contratação de outro.


A venda casada não deve ser praticada, tendo em vista que é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente se levados em conta os princípios da boa-fé (art. 4º, III), vulnerabilidade (art. 4º, I), transparência (art. 4º IV) e equilíbrio (art. 4º III), todos constantes no CDC.


Caso seja vislumbrada transgressão ao direito do consumidor, este poderá buscar o PROCON, ou até mesmo provocar o Poder Judiciário para que veja resguardado seus direitos, como prevê o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.


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